DECRETO Nº 2.242/2021
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando que, em razão do poder de polícia. a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem estar social da comunidade , em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doenças e de outros agravos ;
Considerando a necessidade de constante adequação das medidas conforme análise da situação epidemiológica municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Em razão da excepcionalidade da pandemia decorrente do Coronavírus e do atual quadro que se apresenta em nossa cidade e região, fica vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos, comerciais ou não, prestadores de serviços ou quaisquer outras pessoas jurídicas nos dias 03 de junho (quinta-feira) e 06 de junho (domingo) de 2021.
§ 1º Nos dias 01, 02, 04, 05, 07 e 08 de junho de 2021, o funcionamento de todos os estabelecimentos, comerciais ou não, prestadores de serviços ou quaisquer outras pessoas jurídicas deverá ser encerrado às 18:00 horas em todo o município, à exceção de farmácias, drogarias e postos de combustíveis, que funcionarão em regime de plantão.
§ 2º A entrega, pelo sistema “delivery” será permitida, para entrega em domicílios, somente para os estabelecimentos que explorem a comercialização alimentícia, sendo vedada, expressamente, a entrega de bebidas alcoólicas e a entrega no local do estabelecimento, que deverão manter as portas fechadas.
Art. 2º Nos horários permitidos para funcionamento, os estabelecimentos devem ser adotar todos os protocolos sanitários da “Onda Vermelha”, expedida pelo Programa Minas Consciente.
Art. 3º Deverá, a população em geral, permanecer com as medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus, em especial, através do distanciamento social, uso de máscaras e higienização com álcool em gel, ficando restrita a circulação de pessoas das 20:00 horas até as 05:00 horas, devendo a população permanecer em seus lares
Art. 4º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas, além das penalidades incursas no art. 97 da Lei Estadual 13.317/1999, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Lei nº 2.262, de 26 de maio de 2020, sem prejuízo das demais disposições legais.
Parágrafo único. A desobediência às regras dispostas no presente Decreto, ainda acarretará providências junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para averiguação de possível prática de ilícito penal (crime contra a saúde pública).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 01 de junho de 2021, podendo ser revisto a qualquer momento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas/ MG, aos 31 de maio de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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